terça-feira, 16 de agosto de 2011

DIA DO PLEBISCITO DA DIVISÃO DO PARÁ

11 de Dezembro – Domingo
DIA DOS PLEBISCITOS
1. Data em que se realiza a votação, observando-se:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral.
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora, que assumir a presidência, nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os membros que forem necessários para completar a Mesa.
Às 8 horas
Início da votação.
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador.
Às 17 horas
Encerramento da votação.
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
2. Data em que é permitido o funcionamento do comércio, com a ressalva de que os respectivos estabelecimentos deverão proporcionar as condições para que os seus funcionários possam votar. 

DIVISÃO DO ESTADO DO PARÁ

DECRETO LEGISLATIVO Nº 136, DE 2011

Dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado do Carajás, nos termos do inciso XV do art. 49 da Constituição Federal.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, de acordo com instruções do Tribunal Superior Eleitoral, realizará no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, conforme previsto no § 3º do art. 18 da Constituição Federal, plebiscito sobre a criação do Estado do Carajás, a ser constituído pelos seguintes Municípios do Estado do Pará: Abel Figueiredo, Água Azul do Norte, Anapu, Bannach, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Breu Branco, Canaã dos Carajás, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Curionópolis, Dom Elizeu, Eldorado do Carajás, Floresta do Araguaia, Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova Ipixuna, Novo Repartimento, Ourilândia do Norte, Pacajá, Palestina do Pará, Parauapebas, Pau d'Arco, Piçarra, Redenção, Rio Maria, Rondon do Pará, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Domingos do Araguaia, São Félix do Xingu, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia, Sapucaia, Tucumã, Tucuruí e Xinguara.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará para organizar, realizar, apurar, fiscalizar e proclamar o resultado do plebiscito.
Art. 3º - No prazo de 2 (dois) meses, contado da proclamação do resultado do plebiscito, se esse for favorável à criação do Estado do Carajás, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará procederá ao questionamento dos seus membros sobre a medida, participando o resultado, em 3 (três) dias úteis, ao Congresso Nacional, para fins do disposto no § 3º do art. 18 combinado com o inciso VI do art. 48, ambos da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não efetuada a deliberação pela Assembleia Legislativa ou feita a comunicação, nos prazos estabelecidos, o Congresso Nacional considerará atendida a exigência constitucional.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de maio de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

·          DOU de 27.05. 2011

DIVISÃO DO ESTADO DO PARÁ

DECRETO LEGISLATIVO No- 137, DE 2011

Convoca plebiscito sobre a criação do Estado do Tapajós.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O Tribunal Regional Eleitoral do Pará realizará, conforme previsto no § 3º do art. 18 da Constituição Federal, no prazo de 6 (seis) meses, contado da promulgação deste Decreto Legislativo, plebiscito sobre a criação do Estado do Tapajós, a ser constituído pelo desmembramento da área onde atualmente se situam os Municípios de Almeirim, Prainha, Monte Alegre, Alenquer, Óbidos, Oriximiná, Faro, Juruti, Belterra, Santarém, Porto de Moz, Vitória do Xingu, Altamira, Medicilândia, Uruará, Placas, Aveiro, Itaituba, Trairão, Jacareacanga, Novo Progresso, Brasil Novo, Curuá, Rurópolis, Senador José Porfírio, Terra Santa e Mojuí dos Campos.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará para organização, realização, apuração, fiscalização e proclamação do resultado do plebiscito.
Art. 3º - No prazo de 2 (dois) meses, contado da proclamação do resultado do plebiscito, se este for favorável à criação do Estado do Tapajós, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará procederá ao questionamento dos seus membros sobre a medida, participando o resultado, em 3 (três) dias úteis, ao Congresso Nacional, para fins do disposto no § 3º do art. 18, combinado com o inciso VI do art. 48 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não efetuada a deliberação pela Assembleia Legislativa ou feita a comunicação, nos prazos estabelecidos, o Congresso Nacional considerará atendida a exigência constitucional.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de junho de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

·          DOU de 3.06.2011