terça-feira, 16 de agosto de 2011

DIVISÃO DO ESTADO DO PARÁ

DECRETO LEGISLATIVO No- 137, DE 2011

Convoca plebiscito sobre a criação do Estado do Tapajós.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O Tribunal Regional Eleitoral do Pará realizará, conforme previsto no § 3º do art. 18 da Constituição Federal, no prazo de 6 (seis) meses, contado da promulgação deste Decreto Legislativo, plebiscito sobre a criação do Estado do Tapajós, a ser constituído pelo desmembramento da área onde atualmente se situam os Municípios de Almeirim, Prainha, Monte Alegre, Alenquer, Óbidos, Oriximiná, Faro, Juruti, Belterra, Santarém, Porto de Moz, Vitória do Xingu, Altamira, Medicilândia, Uruará, Placas, Aveiro, Itaituba, Trairão, Jacareacanga, Novo Progresso, Brasil Novo, Curuá, Rurópolis, Senador José Porfírio, Terra Santa e Mojuí dos Campos.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará para organização, realização, apuração, fiscalização e proclamação do resultado do plebiscito.
Art. 3º - No prazo de 2 (dois) meses, contado da proclamação do resultado do plebiscito, se este for favorável à criação do Estado do Tapajós, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará procederá ao questionamento dos seus membros sobre a medida, participando o resultado, em 3 (três) dias úteis, ao Congresso Nacional, para fins do disposto no § 3º do art. 18, combinado com o inciso VI do art. 48 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não efetuada a deliberação pela Assembleia Legislativa ou feita a comunicação, nos prazos estabelecidos, o Congresso Nacional considerará atendida a exigência constitucional.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de junho de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

·          DOU de 3.06.2011

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